COM MULTA DE ATÉ R$ 4,6 MIL, LEI QUE REGULAMENTA PUBLICIDADE AO AR LIVRE PROÍBE CARTAZES EM POSTES E ÁRVORES

A lei municipal nº 11.230/2023, que regulamenta a publicidade ao ar livre em Presidente Prudente (SP), foi publicada nesta segunda-feira (2), no Diário Oficial Eletrônico (DOE), e prevê multas de até R$ 4,6 mil para quem anunciar em locais irregulares (saiba nesta reportagem quais lugares passam a ser considerados proibidos e os valores das penalidades).

De autoria do prefeito Ed Thomas (sem partido) e aprovada pela Câmara Municipal, a norma conta com 12 capítulos, divididos em 71 artigos, e veda “toda forma de publicidade ao ar livre, em especial a colagem de cartazes, adesivos e pôsteres do tipo lambe-lambe ou similares”, nos seguintes locais:

  • postes de iluminação pública, exceção feita às faixas, nos pontos autorizados pelo município;
  • torres de transmissão de energia elétrica e rede de telefonia;
  • nas placas de sinalização de trânsito e endereçamento ou de indicação de lugares;
  • árvores de qualquer porte;
  • passeios, vias e logradouros públicos, parques, praças e canteiros centrais das avenidas, salvo os anúncios promocionais especiais e institucionais;
  • monumentos, esculturas, murais e obras de arte;
  • locais que prejudiquem a visibilidade das placas de sinalização de trânsito e semáforos;
  • a menos de 50 metros das rotatórias, medidos a partir da guia externa das mesmas;
  • muros, paredes e empenas cegas e fachadas de prédios públicos edificados ou não;
  • abrigos ou pontos de parada de ônibus urbano, exceto a publicidade contratada pela concessionária de transporte público ou pelo município;
  • pontos de acesso coletivo às telecomunicações (orelhões);
  • muros, paredes e fachadas de imóveis tombados;
  • animais como suporte;
  • tapumes de obras voltados para a via pública, exceto a identificação das construções ali realizadas;
  • Áreas de Preservação Permanente (APPs), assim definidas em legislação específica;
  • dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água, e outros similares;
  • obras públicas, pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal; e
  • qualquer forma de publicidade de interesse particular em áreas pertencentes ao município, ao Estado ou à União, bem como às concessionárias de serviços públicos.
  • De acordo com o capítulo X, que aborda as responsabilidades, infrações e penalidades, são considerados responsáveis pela publicidade: o proprietário ou a pessoa que faz ou patrocina o anúncio, o dono do imóvel, a empresa responsável pelos aspectos técnicos e de segurança da instalação do anúncio e o profissional técnico responsável quanto a segurança e aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica.
  • Os infratores serão notificados para a regularização ou remoção do anúncio e terão os prazos listados abaixo para cumprir a determinação:
  • 24 horas, a partir da data da notificação, para a remoção da propaganda instalada em local onde é expressamente vedada a instalação;
  • 20 dias úteis, a partir da data da notificação, para a regularização de anúncio instalado sem licenciamento;
  • 10 dias úteis, a partir da data da notificação, para a regularização de anúncio com licenciamento, porém, em desacordo ou desvirtuamento com as disposições estabelecidas ou mau estado de conservação e manutenção;
  • Cinco dias úteis, a partir da data da notificação, para a regularização ou a remoção de anúncio com o licenciamento vencido;
  • Cinco dias úteis, a partir da data da notificação, para a regularização ou a remoção do anúncio que oferecer riscos à população;
  • Cinco dias úteis, a partir da data da notificação, para remoção de estruturas de sustentação e suportes dos anúncios que permanecerem instalados, ainda que as peças com as mensagens ou imagens tenham sido removidas;
  • Cinco dias úteis, a partir da data da notificação, para regularização de anúncio sem ostentar o QR Code de forma visível e legível;
  • Cinco dias úteis, a partir da notificação, para regularização para a apresentação do relatório do credenciamento.
  • Caso seja constatado o prosseguimento da infração, “decorrido o prazo legal estipulado para sua regularização ou remoção”, serão impostas as seguintes multas:
  • 1.000 Unidades Fiscais do Município (UFMs), ou seja, R$ 4.678,80, por unidade de anúncio ou unidade de equipamento afetado em local onde é expressamente vedada a instalação;
  • 500 UFMs (R$ 2.339,40) por unidade de anúncio sem licenciamento;
  • 300 UFMs (R$ 1.403,64) por unidade de anúncio com licenciamento, porém, em desacordo ou desvirtuamento com as disposições estabelecidas na lei, ou em mau estado de conservação e manutenção;
  • 150 UFMs (R$ 701,82) por unidade de anúncio com licenciamento vencido;
  • 500 UFMs (R$ 2.339,4) por unidade de anúncio quando o mesmo oferecer riscos à população;
  • Diária de 20 UFMs (R$ 93,57) para estruturas de apoio e fixação dos anúncios que permanecerem instalados, ainda que as peças com as mensagens ou imagens tenham sido removidas;
  • Diária de 20 UFMs (R$ 93,57) por unidade de anúncio sem ostentar o QR Code de forma visível e legível;
  • Diária de 20 UFMs (R$ 93,57) por não apresentar o relatório de credenciamento.
  • “Persistindo as infrações após a aplicação da primeira multa, sem que sejam respeitadas as notificações e prazos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 dias, a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio, sem prejuízo de ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos às despesas de desmontagem, transporte e depósito pelo órgão responsável do município”, adiciona o parágrafo 1º do artigo 59.
  • Com a medida, as leis nº 2.562, de 24 de junho de 1987, nº 5.262, de 24 de maio de 1999, nº 5.371, de 10 de dezembro de 1999, e nº 5.532, de 21 de novembro de 2000, foram revogadas.
  • A fiscalização e a aplicação das exigências estipuladas pela nova lei caberão às Secretarias Municipais de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seplan), de Desenvolvimento Econômico (Sedepp) e de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública (Semob).
  • Todas as especificidades da determinação podem ser consultadas no DOE, publicado nesta segunda-feira, da página 10 até a 31.
  • A norma entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, no dia 31 de dezembro de 2023.
  • Fonte: G1
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